Art. 93. As sociedades de seguros de vida são obrigadas a constituir, em garantia de suas operações, as seguintes reservas:
I - Reservas técnicas:
a) reserva matemática;
b) reserva de seguros vencidos;
c) reserva de sinistros a liquidar;
d) reserva de contingência.
II - Reserva para oscilação de títulos.
Parágrafo único. As sociedades constituirão as reservas matemáticas das responsabilidades que tenham retidas.
I - Reservas técnicas:
a) reserva matemática;
b) reserva de seguros vencidos;
c) reserva de sinistros a liquidar;
d) reserva de contingência.
II - Reserva para oscilação de títulos.
Parágrafo único. As sociedades constituirão as reservas matemáticas das responsabilidades que tenham retidas.