Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 93

Art. 93. As sociedades de seguros de vida são obrigadas a constituir, em garantia de suas operações, as seguintes reservas:

I - Reservas técnicas:

a) reserva matemática;

b) reserva de seguros vencidos;

c) reserva de sinistros a liquidar;

d) reserva de contingência.

II - Reserva para oscilação de títulos.

Parágrafo único. As sociedades constituirão as reservas matemáticas das responsabilidades que tenham retidas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 93

Art. 93. As sociedades de seguros de vida são obrigadas a constituir, em garantia de suas operações, as seguintes reservas:

I - Reservas técnicas:

a) reserva matemática;

b) reserva de seguros vencidos;

c) reserva de sinistros a liquidar;

d) reserva de contingência.

II - Reserva para oscilação de títulos.

Parágrafo único. As sociedades constituirão as reservas matemáticas das responsabilidades que tenham retidas.