Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 111

SECÇÃO IV
Disposições comuns aos dois grupos de operaçoes


Art. 111. As sociedades são obrigadas a manter, nas suas matrizes e agências, o registo total do movimenta de suas operações, especialmente do seguinte:

a) propostas de seguros recebidas, apolices emitidas, renovações de contratos aditamentos a estes, averbações em apólices abertas e prêmios recebidos ou a receber;

b) responsabilidades assumidas em um só risco, resseguros cedidos e aceitos;

c) sinistros ocorridos, seguros pagos, reclamações de indenizações por sinistro, seguros devidos por vencimentos do contratos, ou por sinistros e indenizações a receber;

e) elementos necessários ao cálculo de quaisquer reservas;

e) dados necessários a determinação de custo do risco, e das taxas reais de mortalidade por idade nos vários planos;

f) emprego de capitais e reservas.

g) Os registos de que trata este artigo constarão de livros, fichas ou folhas soltas e serão organizados de acordo com os modelos e instruções expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 2º - As agências terão semente o registo dos elementos referentes as operações e atos a seu cargo quanto necessários à fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização na forma das instruções por este expedidas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 111

SECÇÃO IV
Disposições comuns aos dois grupos de operaçoes


Art. 111. As sociedades são obrigadas a manter, nas suas matrizes e agências, o registo total do movimenta de suas operações, especialmente do seguinte:

a) propostas de seguros recebidas, apolices emitidas, renovações de contratos aditamentos a estes, averbações em apólices abertas e prêmios recebidos ou a receber;

b) responsabilidades assumidas em um só risco, resseguros cedidos e aceitos;

c) sinistros ocorridos, seguros pagos, reclamações de indenizações por sinistro, seguros devidos por vencimentos do contratos, ou por sinistros e indenizações a receber;

e) elementos necessários ao cálculo de quaisquer reservas;

e) dados necessários a determinação de custo do risco, e das taxas reais de mortalidade por idade nos vários planos;

f) emprego de capitais e reservas.

g) Os registos de que trata este artigo constarão de livros, fichas ou folhas soltas e serão organizados de acordo com os modelos e instruções expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 2º - As agências terão semente o registo dos elementos referentes as operações e atos a seu cargo quanto necessários à fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização na forma das instruções por este expedidas.