Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 45

Art. 45. As sociedades não poderão abandonar ou mudar a exploração dos seus planos de operações, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 45

Art. 45. As sociedades não poderão abandonar ou mudar a exploração dos seus planos de operações, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.