Art. 61. A reserva de contigência, que servirá para suprir quaisquer deficiências que porventura se verifiquem nas reservas de riscos não expirados e de sinistros a liquidar, será formada pela acumulação de 2 % (dois por cento dos prêmios líquidos anuais, até que seu valor atinja ao da metade da reserva de riscos não expirados.