Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 114

Art. 114. Os balanços contas de lucros e perdas e respectivos anexos, bem como os quadros estatisticos das operações, serão organizadas. de acordo com os madelos e instruções expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. Os bens do ativo constarão dos balanças pelo respectivo valor de aquisição

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 114

Art. 114. Os balanços contas de lucros e perdas e respectivos anexos, bem como os quadros estatisticos das operações, serão organizadas. de acordo com os madelos e instruções expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. Os bens do ativo constarão dos balanças pelo respectivo valor de aquisição