Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 48

Art. 48. As. sociedades autorizadas a funcionar no país, qualquer que seja sua forma, não poderão despender com a sua organização, até ao início do funcionamento, mais de 10% (dez por cento) de seu capital realizado.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 48

Art. 48. As. sociedades autorizadas a funcionar no país, qualquer que seja sua forma, não poderão despender com a sua organização, até ao início do funcionamento, mais de 10% (dez por cento) de seu capital realizado.