Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 128

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO


Art. 128. Quando as sociedades não mantiverem integralmente cobertas, pela forma prevista neste decreto-lei, a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o art. 53 e as reservas técnicas, ou quando não satisfizerem as condições constantes do art. 123, ameaçando de modo iminente os interesses e direitos dos segurados, a juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá este, além de quaisquer outras providências cabíveis, e na medida do conveniente ou necessário:

I - Exigir-lhes:

a) o levantamento de balanços extraordinários e balancetes;

b) a diminuição de despesas, inclusive a suspensão ou redução de pagamento de lucros aos associados;

c) a realização ou aumento de capital;

d) a inalienabilidade de quaisquer bens;

e) o recolhimento obrigatório de parte dos prêmios arrecadados, em conta especial de Bancos, no pais, sob a condição de seu movimento depender de autorização do Departamento.

II - Proibir-lhes o funcionamento de filiais, sucursais e agências.

III - Suspender a celebração de novos contratos de seguros.

IV - Recusar-lhes a aprovação de novos planos de operações.

Parágrafo único. Para o bom cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento designará um ou mais funcionários que acompanhem perrnanentemente as operações da sociedade, segundo instruções especiais.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 128

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO


Art. 128. Quando as sociedades não mantiverem integralmente cobertas, pela forma prevista neste decreto-lei, a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o art. 53 e as reservas técnicas, ou quando não satisfizerem as condições constantes do art. 123, ameaçando de modo iminente os interesses e direitos dos segurados, a juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá este, além de quaisquer outras providências cabíveis, e na medida do conveniente ou necessário:

I - Exigir-lhes:

a) o levantamento de balanços extraordinários e balancetes;

b) a diminuição de despesas, inclusive a suspensão ou redução de pagamento de lucros aos associados;

c) a realização ou aumento de capital;

d) a inalienabilidade de quaisquer bens;

e) o recolhimento obrigatório de parte dos prêmios arrecadados, em conta especial de Bancos, no pais, sob a condição de seu movimento depender de autorização do Departamento.

II - Proibir-lhes o funcionamento de filiais, sucursais e agências.

III - Suspender a celebração de novos contratos de seguros.

IV - Recusar-lhes a aprovação de novos planos de operações.

Parágrafo único. Para o bom cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento designará um ou mais funcionários que acompanhem perrnanentemente as operações da sociedade, segundo instruções especiais.