Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 150

Art. 150. De posse das reclamações, o liquidante, após as necessárias diligências, proferirá sua decisão, que será publicada no Diário Oficial da União e no jornal oficial do Estado onde residir o reclamante, a quem a comunicará por carta, remetida pelo correio, sob registo, com recibo de volta.

Parágrafo único. Da decisão do liquidante cabe, ao interessado. recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, interposto no prazo de dez dias. contados de sua publicação, e encaminhado ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, depois de ouvido, em dez dias, o liquidante, que poderá juntar documentos.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 150

Art. 150. De posse das reclamações, o liquidante, após as necessárias diligências, proferirá sua decisão, que será publicada no Diário Oficial da União e no jornal oficial do Estado onde residir o reclamante, a quem a comunicará por carta, remetida pelo correio, sob registo, com recibo de volta.

Parágrafo único. Da decisão do liquidante cabe, ao interessado. recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, interposto no prazo de dez dias. contados de sua publicação, e encaminhado ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, depois de ouvido, em dez dias, o liquidante, que poderá juntar documentos.