Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 182

Art. 182. Os contratos de seguros em geral devem estipular a indenização máxima pela qual é a sociedade seguradora responsavel, alem da qual nenhum pagamento será feito a não ser o de juros de mora, em que possa ser condenada, no caso de ação judicial.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 182

Art. 182. Os contratos de seguros em geral devem estipular a indenização máxima pela qual é a sociedade seguradora responsavel, alem da qual nenhum pagamento será feito a não ser o de juros de mora, em que possa ser condenada, no caso de ação judicial.