Art. 164. As pessoas juridicas ou físicas que deixarem de efetuar o seguro a que se acham obrigadas pelo art. 185 serão punidas com a multa de importancia igual ao prêmio anual devido pelo seguro e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.
Parágrafo único. As pessoas referidas neste artigo, quando efctuarem no estrangeiro o seguro de que cogita o art.185, incorrerão na multa de 15% (quinze por cento) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato de seguro.
Parágrafo único. As pessoas referidas neste artigo, quando efctuarem no estrangeiro o seguro de que cogita o art.185, incorrerão na multa de 15% (quinze por cento) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato de seguro.