Art. 218. O Governo regulamertará o cosseguro daa modalidades dos ramos elementares não incluidas no art. 80, ouvidos o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e o Instituo de Resseguros da Brasil.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 218
Art. 218. O Governo regulamertará o cosseguro daa modalidades dos ramos elementares não incluidas no art. 80, ouvidos o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e o Instituo de Resseguros da Brasil.