Art. 76. As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, mediante ampla e cabal justificação, a juizo deste, em cada ocorrência.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 76
Art. 76. As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, mediante ampla e cabal justificação, a juizo deste, em cada ocorrência.