Art. 173. No caso de ser verificada qualquer infração das leis penais. além das Previstas neste decreto-lei, o processo, em original ou por cópia, será enviado ao Ministério Público, para os fins de direito.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 173
Art. 173. No caso de ser verificada qualquer infração das leis penais. além das Previstas neste decreto-lei, o processo, em original ou por cópia, será enviado ao Ministério Público, para os fins de direito.