Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 147

Art. 147. Dentro de quinze dias, contados de sua nomeação, o liquidante levantará o balanço do ativo e passivo e organizará:

a) o arrolamento detalhado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, mencionando os garantidores das reservas técnicas, capital ou fundo inicial;

b) a lista dos credores por dívidas de indenizações de sinistros, de capitais garantidos, de reservas matemáticas, ou restituições de, prêmios, com a indicação das respectivas importãncias;

c) a lista dos créditos da Fazenda Pública;

d) a lista dos demais credores, com a indicação das importâncias e proveniências dos créditos, bem como sua classificação segundo a lei de falências.

§ 1º - Os documentos indicados neste artigo serão remetidos por cópia, autenticada pelo liquidante, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicados, pelo menos, duas vezes.

§ 2º - A lista dos credores de reservas técnicas de seguros de vida conterá as importâncias englobadas por classes de seguros, quando o prazo de quinze dias for insuficiente para a organização da 1ista detalhada caso em que esta deverá ser apresentada no prazo fixado pelo Departamento.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 147

Art. 147. Dentro de quinze dias, contados de sua nomeação, o liquidante levantará o balanço do ativo e passivo e organizará:

a) o arrolamento detalhado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, mencionando os garantidores das reservas técnicas, capital ou fundo inicial;

b) a lista dos credores por dívidas de indenizações de sinistros, de capitais garantidos, de reservas matemáticas, ou restituições de, prêmios, com a indicação das respectivas importãncias;

c) a lista dos créditos da Fazenda Pública;

d) a lista dos demais credores, com a indicação das importâncias e proveniências dos créditos, bem como sua classificação segundo a lei de falências.

§ 1º - Os documentos indicados neste artigo serão remetidos por cópia, autenticada pelo liquidante, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicados, pelo menos, duas vezes.

§ 2º - A lista dos credores de reservas técnicas de seguros de vida conterá as importâncias englobadas por classes de seguros, quando o prazo de quinze dias for insuficiente para a organização da 1ista detalhada caso em que esta deverá ser apresentada no prazo fixado pelo Departamento.