Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 112

Art. 112. As sociedades possuirão em arquivo, nas matrizes e agências, devidamente colecionadas em ordem numérica, cópias de todas as apólices e das respectivas propostas.

Parágrafo único. As agências terão e arquivo indicado neste artigo somente em referência, aos contratos que celebrarem.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 112

Art. 112. As sociedades possuirão em arquivo, nas matrizes e agências, devidamente colecionadas em ordem numérica, cópias de todas as apólices e das respectivas propostas.

Parágrafo único. As agências terão e arquivo indicado neste artigo somente em referência, aos contratos que celebrarem.