Art. 112. As sociedades possuirão em arquivo, nas matrizes e agências, devidamente colecionadas em ordem numérica, cópias de todas as apólices e das respectivas propostas.
Parágrafo único. As agências terão e arquivo indicado neste artigo somente em referência, aos contratos que celebrarem.
Parágrafo único. As agências terão e arquivo indicado neste artigo somente em referência, aos contratos que celebrarem.