Art. 62. A reserva para oscilação de títulos será igual a depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos a data da avaliação dessa reserva, tendo em vista a ultima cotação oficial em relação ao valor de aquisição dos mesmos títulos, quando essa depreciação não for superior a 5 % (cinco por cento) deste último valor.
Parágrafo único. Sendo a depreciação total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-á anualmente, por quotas iguais a 5 % (cinco por cento) do valor de aquisição dos títulos, até atingir a depreciação apurada.
Parágrafo único. Sendo a depreciação total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-á anualmente, por quotas iguais a 5 % (cinco por cento) do valor de aquisição dos títulos, até atingir a depreciação apurada.