Art. 116. As sociedades são obrigadas a amortizar, cada ano, e independentemente de lucros, as despesas de organização a que se refere o art. 48 e as de instalação, em 20% (vinte por cento) do valor inicial dessas despesas.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 116
Art. 116. As sociedades são obrigadas a amortizar, cada ano, e independentemente de lucros, as despesas de organização a que se refere o art. 48 e as de instalação, em 20% (vinte por cento) do valor inicial dessas despesas.