Art. 41. O depósito de garantia inicial de que trata o art 38, alínea a, será de 200:000$0 (duzentos contos de réis) para as operações de qualquer um dos grupos referidos no artigo antecedente e de 400:000$0 (quatrocentos contos de réis) para as de ambos.
Parágrafo único. A garantia inicial responde especialmente pelas dívidas fiscais, pelas multas impostas por infrações da legislação especial sobre fiscalização das operações de seguros e pelas obrigações das sociedades para com os segurados e mutualistas, sendo considerada, nas sociedades anônimas, como parte do capital e, nas mútuas, como do fundo inicial.
Parágrafo único. A garantia inicial responde especialmente pelas dívidas fiscais, pelas multas impostas por infrações da legislação especial sobre fiscalização das operações de seguros e pelas obrigações das sociedades para com os segurados e mutualistas, sendo considerada, nas sociedades anônimas, como parte do capital e, nas mútuas, como do fundo inicial.