Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 85

Art. 85. As apólices deverão ser emitidas em ordem numérica crescente, sendo distinta a numeração relativamente a cada modalidade de seguro e a cada agência emissora.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 85

Art. 85. As apólices deverão ser emitidas em ordem numérica crescente, sendo distinta a numeração relativamente a cada modalidade de seguro e a cada agência emissora.