Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 139

Art. 139. As sociedades de seguros dissolver-se-ão compulsoriamente, por decisão do Poder Executivo:

a) si praticarem atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público;

b) si infringirem qualquer dispositivo que estabeleça a pena de cassação de autorização para funcionamento;

c) si estiverem em má situação financeira.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 139

Art. 139. As sociedades de seguros dissolver-se-ão compulsoriamente, por decisão do Poder Executivo:

a) si praticarem atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público;

b) si infringirem qualquer dispositivo que estabeleça a pena de cassação de autorização para funcionamento;

c) si estiverem em má situação financeira.