Art. 139. As sociedades de seguros dissolver-se-ão compulsoriamente, por decisão do Poder Executivo:
a) si praticarem atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público;
b) si infringirem qualquer dispositivo que estabeleça a pena de cassação de autorização para funcionamento;
c) si estiverem em má situação financeira.
a) si praticarem atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público;
b) si infringirem qualquer dispositivo que estabeleça a pena de cassação de autorização para funcionamento;
c) si estiverem em má situação financeira.