Art. 69. Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, quando discordantes do parecer do Instituto de Resseguros do Brasil, poderá este recorrer para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 69
Art. 69. Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, quando discordantes do parecer do Instituto de Resseguros do Brasil, poderá este recorrer para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.