Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 29

Art. 29. O fundo inicial exigido pelo art. 14 servirá para a realização dos depósitos a que se refere o art 38, alíneas a e b, tomada de ações do Instituto de Resseguros do Brasil, custeio das despesas de instalação, cobertura da insuficiência das primeiras receitas, e garantia subsidiária das reservas técnicas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 29

Art. 29. O fundo inicial exigido pelo art. 14 servirá para a realização dos depósitos a que se refere o art 38, alíneas a e b, tomada de ações do Instituto de Resseguros do Brasil, custeio das despesas de instalação, cobertura da insuficiência das primeiras receitas, e garantia subsidiária das reservas técnicas.