Art. 140. As sociedades de seguros não são sujeitas a falência, devendo sua liquidação, uma vez verificada a insolvência pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, processar-se pela forma prescrita neste decreto-lei.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 140
Art. 140. As sociedades de seguros não são sujeitas a falência, devendo sua liquidação, uma vez verificada a insolvência pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, processar-se pela forma prescrita neste decreto-lei.