Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 196

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRAN SITÓRIAS

SECÇÃO X
Das sociedades nacionais


Art. 196. As sociedades nacionais de seguros, inclusive contra riscos de acidentes do trabalho, já em funcionamento, enquanto não lhes for fixado prazo para observância integral do disposto no artigo 9º, poderão continuar a explorar as operações que lhes são permitidas pelas respectivas autorizações, observando, porém, as demais exigências deste decreto-lei relativamente à nacionalização das empresas de seguros.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 196

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRAN SITÓRIAS

SECÇÃO X
Das sociedades nacionais


Art. 196. As sociedades nacionais de seguros, inclusive contra riscos de acidentes do trabalho, já em funcionamento, enquanto não lhes for fixado prazo para observância integral do disposto no artigo 9º, poderão continuar a explorar as operações que lhes são permitidas pelas respectivas autorizações, observando, porém, as demais exigências deste decreto-lei relativamente à nacionalização das empresas de seguros.