Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 175

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 175. As sociedades a que se refere o art. 1º ficam inteiramente sujeitas aos dispositivos do presente decreto-lei, bem como aos de quaisquer leis ou regulamentos que vierem a vigorar a respeito do objeto de suas autorizações.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 175

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 175. As sociedades a que se refere o art. 1º ficam inteiramente sujeitas aos dispositivos do presente decreto-lei, bem como aos de quaisquer leis ou regulamentos que vierem a vigorar a respeito do objeto de suas autorizações.