Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 134

Art. 134. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização requisitará das autoridades públicas competentes, oficiais públicos e estabelecimentos bancárias as providências necessárias a salvaguarda da inalienabilidade de bens a que se refere a item. I; alínea d, da. art. 128

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 134

Art. 134. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização requisitará das autoridades públicas competentes, oficiais públicos e estabelecimentos bancárias as providências necessárias a salvaguarda da inalienabilidade de bens a que se refere a item. I; alínea d, da. art. 128