Art. 217. As sociedades nacionais já estabelecidas no estrangeiro deverão comunicar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreta-lei, as operações que realizam no estrangeiro, os estabelecimentos que possuem, as condições da respectiva exploração e os fundos a ela destinados. bem como as responsabilidades assumidas e as respectivas garantias.