Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 92

Art. 92. Em caso de morte do segurado ou de terminação do prazo do seguro, os lucros porventura devidos serão pagos juntamente com o capital garantido pelo contrato.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 92

Art. 92. Em caso de morte do segurado ou de terminação do prazo do seguro, os lucros porventura devidos serão pagos juntamente com o capital garantido pelo contrato.