Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 67

Subsecção II
Do limite de responsabilidade em cada risco isolado - Resseguro e cosseguro


Art. 67. As sociedades de seguros não poderão guardar em cada risco isolado responsabilidade cujo valor não se enquadre nos limites constantes de suas tabelas de retenções, devidamente aprovadas.

§ 1º - As tabelas a que alude este artigo, organizadas tendo-se em vista a situação econômico-financeira e demais condições das operações da sociedade requerente, serão por esta apresentadas a aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitazação, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que opinará a respeito.

§ 2º - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá aprovar as tabelas com modificações relativas aos limites apresentados e as demais condições de organização.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 67

Subsecção II
Do limite de responsabilidade em cada risco isolado - Resseguro e cosseguro


Art. 67. As sociedades de seguros não poderão guardar em cada risco isolado responsabilidade cujo valor não se enquadre nos limites constantes de suas tabelas de retenções, devidamente aprovadas.

§ 1º - As tabelas a que alude este artigo, organizadas tendo-se em vista a situação econômico-financeira e demais condições das operações da sociedade requerente, serão por esta apresentadas a aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitazação, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que opinará a respeito.

§ 2º - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá aprovar as tabelas com modificações relativas aos limites apresentados e as demais condições de organização.