Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 13

Art. 13. As ações não poderão ser dadas em penhor, ou caução, em favor de pessoas proibidas de adquirí-las.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 13

Art. 13. As ações não poderão ser dadas em penhor, ou caução, em favor de pessoas proibidas de adquirí-las.