Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 219

Art. 219. As sociedadas de seguros, em funcionamento, ficam sujeitas ao regime integral deste decreto-lei, a partir da data de sua publicação. salvo quanto ao seguinte:

I - Enquanto não forem expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização oa modelos e instruções para registos, balanços, contas, tabelas, mapas estatisticos e outros documentos de apresenlação obrigatória ao rnesmo Departamento. continuarão tais documentos a ser organizados de acordo com os dispositivos regulamentares atualmente em vigor.

II - A inscrição obrigatória de bens no Departamento começará a vigorar em 1º de julho de 1940.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 219

Art. 219. As sociedadas de seguros, em funcionamento, ficam sujeitas ao regime integral deste decreto-lei, a partir da data de sua publicação. salvo quanto ao seguinte:

I - Enquanto não forem expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização oa modelos e instruções para registos, balanços, contas, tabelas, mapas estatisticos e outros documentos de apresenlação obrigatória ao rnesmo Departamento. continuarão tais documentos a ser organizados de acordo com os dispositivos regulamentares atualmente em vigor.

II - A inscrição obrigatória de bens no Departamento começará a vigorar em 1º de julho de 1940.