Art. 148. O liquidante publicará, na folha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados em que a sociedade tiver tido agências emissoras de apólices ou segurados de vida, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ou nas que este houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de vinte dias, alegar seus direitos.
Parágrafo único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.
Parágrafo único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.