Art. 3º-C. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - as transferências de titularidade realizadas; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VII - as garantias do título. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - as transferências de titularidade realizadas; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VII - as garantias do título. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).