Lei 2.690/1955 - Artigo 2

Art. 2º. O material referido no art. 1º é o constante da relação anexa que fará parte integrante desta lei.

Lei 2.690/1955 - Artigo 2

Art. 2º. O material referido no art. 1º é o constante da relação anexa que fará parte integrante desta lei.