Decreto-Lei 1.295/1973 - Artigo 4

Art. 4º. É garantido o despacho aduaneiro com a alíquota menos onerosa, vigente em 31 de dezembro de 1973, à mercadoria embarcada até esta mesma data caso a aplicação deste Decreto-lei resulte alíquota mais elevada.

Decreto-Lei 1.295/1973 - Artigo 4

Art. 4º. É garantido o despacho aduaneiro com a alíquota menos onerosa, vigente em 31 de dezembro de 1973, à mercadoria embarcada até esta mesma data caso a aplicação deste Decreto-lei resulte alíquota mais elevada.