Decreto-Lei 1.295/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Continuam em vigor, os poderes do Conselho de Política Aduaneira, na forma da legislação pertinente, especialmente os constantes nos artigos 3º da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957 e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para alterar quaisquer alíquotas do imposto de importação, inclusive as fixadas por este Decreto-lei, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.

Decreto-Lei 1.295/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Continuam em vigor, os poderes do Conselho de Política Aduaneira, na forma da legislação pertinente, especialmente os constantes nos artigos 3º da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957 e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para alterar quaisquer alíquotas do imposto de importação, inclusive as fixadas por este Decreto-lei, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.