Decreto 75.539/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito do disposto neste decreto, as localidades são classificadas em três categorias, a que se correspondem os percentuais de gratificação a seguir indicados:

<table cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td style="width: 1px;">Categoria A ...............</td> <td style="width: 1px;">10%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">Categoria B ...............</td> <td style="width: 1px;">20%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">Categoria C ...............</td> <td style="width: 1px;">30%</td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.

§ 2º - A categoria "C" se destina, exclusivamente, às hipóteses a que se referem os itens III e VII do artigo anterior. No caso do item III, nela sendo classificadas a área compreendida, estritamente, na faixa que se estenda até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias indicadas no referido item III e as áreas delimitadas para a implantação dos demais projetos relativos ao assunto. (Redação dada pelo Decreto nº 85.444, de 1980)

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de designação de servidores para terem exercício em Capitais dos Estados e Territórios Federais atingidos pelas citadas rodovias.

§ 4º - Na hipótese prevista no item IV do artigo 1º, o percentual da gratificação será o correspondente à localidade onde estão sediadas as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, de acordo com a classificação de localidades estabelecida na Instrução Normativa a que se refere o artigo 7º deste Decreto.

Decreto 75.539/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito do disposto neste decreto, as localidades são classificadas em três categorias, a que se correspondem os percentuais de gratificação a seguir indicados:

<table cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td style="width: 1px;">Categoria A ...............</td> <td style="width: 1px;">10%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">Categoria B ...............</td> <td style="width: 1px;">20%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">Categoria C ...............</td> <td style="width: 1px;">30%</td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.

§ 2º - A categoria "C" se destina, exclusivamente, às hipóteses a que se referem os itens III e VII do artigo anterior. No caso do item III, nela sendo classificadas a área compreendida, estritamente, na faixa que se estenda até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias indicadas no referido item III e as áreas delimitadas para a implantação dos demais projetos relativos ao assunto. (Redação dada pelo Decreto nº 85.444, de 1980)

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de designação de servidores para terem exercício em Capitais dos Estados e Territórios Federais atingidos pelas citadas rodovias.

§ 4º - Na hipótese prevista no item IV do artigo 1º, o percentual da gratificação será o correspondente à localidade onde estão sediadas as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, de acordo com a classificação de localidades estabelecida na Instrução Normativa a que se refere o artigo 7º deste Decreto.