Decreto 75.539/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da vantagem a que se refere este decreto, com a discriminação dos locais classificados na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão ou exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.

Decreto 75.539/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da vantagem a que se refere este decreto, com a discriminação dos locais classificados na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão ou exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.