Decreto 75.539/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação de que trata este decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo considerados exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este decreto.

Decreto 75.539/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação de que trata este decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo considerados exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este decreto.