Art. 3º. A gratificação de que trata este decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo considerados exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este decreto.
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este decreto.