Decreto 75.539/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor na unidade ou região para que for designado, cessando com o desligamento.

Decreto 75.539/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor na unidade ou região para que for designado, cessando com o desligamento.