Decreto 89.526/1984 - Artigo 3

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 6.4.1984

Decreto 89.526/1984 - Artigo 3

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 6.4.1984