Art. 23. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovada pela Conselho Técnico da autarquia, poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º - As operações em moedas estrangeiras dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º - As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUFRAMA;
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou interno, destinadas a realização de obras e serviços básicos, previstos no orçamento do Plano Diretor;
§ 4º - A garantia de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente aprovado pelo Conselho Técnico;
§ 5º - As operações de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais;
§ 6º - Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUFRAMA, a amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela contratadas, para aplicação em programas ou projetos atinentes às desatinações dos mesmos recursos.
§ 1º - As operações em moedas estrangeiras dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º - As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUFRAMA;
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou interno, destinadas a realização de obras e serviços básicos, previstos no orçamento do Plano Diretor;
§ 4º - A garantia de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente aprovado pelo Conselho Técnico;
§ 5º - As operações de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais;
§ 6º - Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUFRAMA, a amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela contratadas, para aplicação em programas ou projetos atinentes às desatinações dos mesmos recursos.