Decreto-Lei 288/1967 - Artigo 40

Art. 40. Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.

Decreto-Lei 288/1967 - Artigo 40

Art. 40. Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.