Decreto-Lei 288/1967 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Dos recursos e regime financeiro e contábil


Art. 20. Constituem recurso da SUFRAMA:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;

III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;

IV - as rendas provenientes de serviços prestados;

V - a sua renda patrimonial.

Decreto-Lei 288/1967 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Dos recursos e regime financeiro e contábil


Art. 20. Constituem recurso da SUFRAMA:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;

III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;

IV - as rendas provenientes de serviços prestados;

V - a sua renda patrimonial.