Decreto-Lei 288/1967 - Artigo 36

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 36. O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado àquele como empreendimento prioritário na elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Decreto-Lei 288/1967 - Artigo 36

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 36. O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado àquele como empreendimento prioritário na elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.