Decreto 83.290/1979 - Artigo 6

Art. 6º. A Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida nos termos do artigo 4º deste Decreto, é o documento hábil para identificação profissional e para efeitos tributários, creditícios e outros que vierem a ser definidos.

Decreto 83.290/1979 - Artigo 6

Art. 6º. A Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida nos termos do artigo 4º deste Decreto, é o documento hábil para identificação profissional e para efeitos tributários, creditícios e outros que vierem a ser definidos.