Lei 12.883/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.

Lei 12.883/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.