Art. 2º. O acompanhamento, o controle e a avaliação dos resultados da aplicação dos recursos transferidos mediante convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e contribuições, por Ministério ou órgão extinto, caberá ao Ministério ou órgão que houver absorvido as respectivas atividades.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo, relativas às transferências efetuadas pelos extintos Ministérios do Interior e da Habitação e do Bem-Estar Social, caberão ao Ministério da Ação Social.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo, relativas às transferências efetuadas pelos extintos Ministérios do Interior e da Habitação e do Bem-Estar Social, caberão ao Ministério da Ação Social.