Art. 3º. Os encargos previstos nos arts. 70 e 74 da Constituição caberão:
I - à Secretaria de Controle Interno, subordinada ao Ministro de Estado a quem couber o pronunciamento referido no art. 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e
II - à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, no que concerne às contas dos órgãos e entidades sujeitos à supervisão das autoridades mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1º, deste decreto, bem assim quanto às contas da Presidência, da Vice-Presidência da República e da Consultoria-Geral da República.
I - à Secretaria de Controle Interno, subordinada ao Ministro de Estado a quem couber o pronunciamento referido no art. 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e
II - à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, no que concerne às contas dos órgãos e entidades sujeitos à supervisão das autoridades mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1º, deste decreto, bem assim quanto às contas da Presidência, da Vice-Presidência da República e da Consultoria-Geral da República.