Decreto 99.626/1990 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades de contabilidade analítica da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Consultoria-Geral da República e dos órgãos das Secretarias vinculadas à Presidência da República serão executadas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Parágrafo único. O Departamento do Tesouro Nacional poderá atribuir às suas representações nos Estados a incumbência de executar as atividades de que trata este artigo, no caso de órgãos localizados fora do Distrito Federal.

Decreto 99.626/1990 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades de contabilidade analítica da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Consultoria-Geral da República e dos órgãos das Secretarias vinculadas à Presidência da República serão executadas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Parágrafo único. O Departamento do Tesouro Nacional poderá atribuir às suas representações nos Estados a incumbência de executar as atividades de que trata este artigo, no caso de órgãos localizados fora do Distrito Federal.